Arte ilustrativa mostra a borracha integrada à nutureza.

Da seringueira ao produto final: por que a rastreabilidade da borracha entra em uma nova fase em 2026?

Durante décadas, informações como especificação, composição, propriedades físico-químicas, origem do fornecedor e controle de lote estiveram entre os dados essenciais para a indústria da borracha.

Em 2026, uma nova camada passa a ganhar relevância para parte dessa cadeia: a capacidade de relacionar a borracha natural à área onde ela foi produzida e manter essa informação disponível ao longo do fluxo comercial.

Um dos principais fatores por trás dessa mudança é o Regulamento Europeu para Produtos Livres de Desmatamento, conhecido pela sigla EUDR (European Union Deforestation Regulation).

A legislação europeia abrange sete grupos de commodities: gado, cacau, café, óleo de palma, soja, madeira e borracha, além de determinados produtos derivados incluídos em seu Anexo I. O objetivo declarado pela União Europeia é evitar que produtos colocados no mercado europeu ou exportados a partir dele estejam associados a desmatamento ou degradação florestal.

Para a indústria da borracha, o tema exige atenção principalmente por um motivo: o EUDR não trata apenas do produto que chega ao consumidor. A rastreabilidade começa na origem da matéria-prima.

O que muda a partir de 2026?

Após alterações realizadas pela União Europeia em 2024 e 2025, o calendário atualmente vigente prevê que as regras sejam aplicadas a operadores de médio e grande porte a partir de 30 de dezembro de 2026. Para a maior parte dos micro e pequenos operadores, a aplicação foi postergada para 30 de junho de 2027.

Isso não significa que toda empresa brasileira ligada à cadeia da borracha passe automaticamente a estar juridicamente sujeita ao EUDR.

A própria Comissão Europeia esclarece que o regulamento estabelece obrigações para operadores, operadores downstream e traders envolvidos na colocação ou disponibilização dos produtos abrangidos no mercado europeu ou em sua exportação a partir da União Europeia. Não há, por regra, uma obrigação legal direta imposta pelo EUDR a produtores estabelecidos em países de fora da UE que não atuem diretamente como operadores no mercado europeu.

Na prática, entretanto, existe um efeito ao longo da cadeia.

Se o operador responsável por colocar determinado produto no mercado europeu não conseguir obter de seus fornecedores as informações necessárias ao processo de due diligence, a regulamentação estabelece que esse produto não poderá ser colocado ou disponibilizado naquele mercado. Assim, requisitos de informação podem chegar aos elos anteriores da cadeia por meio das relações comerciais.

Para fornecedores brasileiros que atendem empresas conectadas ao mercado europeu, portanto, compreender quais informações poderão ser solicitadas passa a fazer parte da discussão comercial.

EUDR não significa “toda borracha”

Este é um dos pontos mais importantes para compreender corretamente a regulamentação.

No caso da cadeia da borracha, o escopo está relacionado à borracha natural abrangida pela regulamentação. A Comissão Europeia esclarece que produtos de borracha sintética não estão submetidos ao EUDR apenas pelo fato de serem classificados como borracha.

A diferença fica especialmente clara nos produtos que utilizam diferentes tipos de elastômeros.

No FAQ oficial sobre a implementação do regulamento, a Comissão usa como exemplo um pneu novo produzido com uma mistura de borracha natural e sintética. Nesse caso, quando o produto estiver dentro do escopo do Anexo I, a due diligence deverá ser realizada somente em relação ao componente de borracha natural.

Esse recorte é importante porque evita uma interpretação equivocada do EUDR como uma regulamentação geral sobre materiais elastoméricos.

Trata-se de uma regra específica, relacionada às commodities e aos produtos definidos pela União Europeia. Não representa uma comparação técnica, econômica ou ambiental entre borracha natural e borracha sintética.

Outro ponto fundamental: nem todo produto que contenha borracha natural está automaticamente abrangido. A aplicação depende também de o produto estar incluído no Anexo I e em seus respectivos códigos da Nomenclatura Combinada (CN). A própria Comissão ressalta que produtos fora dessa lista não passam a ser abrangidos simplesmente por conter uma das commodities reguladas.

Por isso, a análise do escopo deve considerar simultaneamente matéria-prima, produto, classificação fiscal e posição da empresa na cadeia.

Da origem ao lote: o que significa rastrear a borracha natural?

A rastreabilidade exigida pelo EUDR vai além da identificação do país de origem.

Para os operadores sujeitos à due diligence completa, uma das informações centrais é a geolocalização da área em que a commodity foi produzida.

Segundo as orientações atualizadas da Comissão Europeia, as coordenadas geográficas da área de produção integram as informações utilizadas nas declarações de due diligence. Para áreas superiores a quatro hectares, no caso de commodities diferentes de gado, a localização deve ser representada por polígonos; abaixo desse limite, pode ser utilizado um polígono ou um ponto de latitude e longitude, conforme as condições previstas na regulamentação.

A lógica pode ser resumida da seguinte forma:

Área de produção → matéria-prima → lote → processamento → produto → mercado

A informação precisa continuar suficientemente conectada ao material para permitir que o operador responsável pela conformidade cumpra suas obrigações.

É aqui que a rastreabilidade deixa de ser apenas uma questão documental e passa a envolver qualidade e estrutura de dados ao longo da cadeia de fornecimento.

Quais informações entram nesse processo?

A Comissão Europeia divide o exercício de due diligence em três grandes etapas.

1. Coleta de informações

O operador deve reunir dados sobre a commodity ou produto, quantidade, fornecedor direto, cliente comercial direto, país de produção e informações relacionadas à legalidade da produção, entre outros elementos.

A geolocalização das áreas de produção constitui um dos principais dados dessa etapa.

2. Avaliação de risco

A partir das informações coletadas, o operador avalia o risco de que produtos não conformes estejam entrando em sua cadeia.

A análise considera os critérios estabelecidos pelo regulamento e deve permitir demonstrar como as informações disponíveis foram verificadas e utilizadas na avaliação.

3. Mitigação de risco

Caso seja identificado um risco superior ao considerado negligenciável, devem ser adotadas medidas adequadas e proporcionais para reduzi-lo.

Somente após o cumprimento dos requisitos aplicáveis o produto poderá seguir para colocação no mercado europeu ou exportação a partir da União Europeia.

O regulamento também estabelece regimes simplificados em determinadas situações, especialmente de acordo com o porte do operador e a classificação de risco do país ou região de produção. Isso, entretanto, não elimina necessariamente a necessidade de informações sobre origem e rastreabilidade.

O desafio da mistura de diferentes origens

A borracha percorre uma cadeia longa.

Entre a produção primária e a utilização industrial podem existir cooperativas, beneficiadores, distribuidores, traders, fabricantes de compostos e diferentes etapas de transformação.

Por isso, um dos pontos mais relevantes do EUDR para cadeias complexas está relacionado à mistura de matérias-primas de origens distintas.

As orientações da Comissão indicam que produtos conformes não podem ser misturados, sem possibilidade de diferenciação, com commodities de origem desconhecida ou não conformes. Ao mesmo tempo, o regulamento não exige necessariamente a preservação integral da identidade individual de cada origem durante toda a cadeia.

Essa diferença é importante.

O objetivo não é necessariamente fazer com que cada quilo de matéria-prima permaneça fisicamente separado desde a produção até o produto final, mas garantir que todo material considerado dentro de determinado conjunto rastreável esteja associado a origens conhecidas e compatíveis com os requisitos da regulamentação.

Para cadeias com muitos fornecedores, consolidação de lotes e sucessivas etapas de processamento, a organização dessas informações tende a se tornar um dos pontos centrais da adequação.

O corte temporal também importa

O EUDR utiliza 31 de dezembro de 2020 como data de referência para a análise relacionada ao desmatamento.

Além disso, existe uma diferença importante entre commodities que já estavam no mercado europeu durante o período de transição e aquelas colocadas no mercado após o início da aplicação das regras.

A própria Comissão utiliza a borracha natural como exemplo: quando a matéria-prima tiver sido colocada no mercado da União Europeia durante o período de transição e posteriormente utilizada na fabricação de um produto derivado, poderão existir requisitos específicos de comprovação documental dessa condição. Já para a borracha natural colocada no mercado após o início da aplicação do regulamento, passam a valer as obrigações correspondentes previstas pelo EUDR.

Por isso, data, lote e documentação comercial também passam a ter importância na rastreabilidade.

Certificação, tecnologia e rastreabilidade são a mesma coisa?

Não.

Sistemas de certificação e verificação podem contribuir para a coleta de informações e para o processo de avaliação de riscos, mas a Comissão Europeia deixa claro que eles não substituem a responsabilidade do operador pela due diligence.

O mesmo vale para tecnologia.

Sistemas de ERP, plataformas de rastreabilidade, georreferenciamento, APIs e bancos de dados podem facilitar enormemente a organização das informações, mas a ferramenta utilizada é apenas uma parte do processo.

A questão central continua sendo:

é possível estabelecer uma relação verificável entre a matéria-prima utilizada e sua origem?

O que a indústria pode observar desde já?

A proximidade das datas de aplicação torna 2026 um período importante para compreender como cada empresa se posiciona nessa cadeia.

Para organizações que exportam, fornecem para clientes europeus ou participam de cadeias que terminam naquele mercado, algumas perguntas ajudam a dimensionar o tema:

  • Quais produtos comercializados estão efetivamente incluídos no Anexo I do EUDR?
  • Há borracha natural em sua composição?
  • É possível identificar os lotes de matéria-prima utilizados?
  • Quais informações de origem estão atualmente disponíveis?
  • Os fornecedores conseguem disponibilizar os dados eventualmente necessários?
  • Os sistemas internos conseguem relacionar matéria-prima, produção e produto final?
  • Como são tratados lotes provenientes de diferentes fornecedores ou áreas de produção?
  • Existem registros suficientes para comprovar produtos e estoques pertencentes ao período de transição?

Não existe uma resposta única para todas as empresas. O impacto depende do produto, do modelo de fornecimento, do mercado atendido e da posição ocupada na cadeia.

É justamente por isso que o primeiro passo é compreender corretamente o escopo, antes de transformar a discussão em uma questão exclusivamente tecnológica ou documental.

A rastreabilidade passa a fazer parte da discussão sobre acesso ao mercado

O EUDR não muda as propriedades da borracha, sua formulação ou seu desempenho industrial.

Mas modifica a quantidade e a qualidade das informações que podem precisar acompanhar determinados fluxos de borracha natural até o mercado europeu.

Para algumas empresas, isso significará rever sistemas. Para outras, aprofundar o relacionamento com fornecedores. Para outras, ainda, estruturar informações que já existem, mas estão dispersas em diferentes documentos e áreas da operação.

O que se torna evidente em 2026 é que origem e rastreabilidade passam a ocupar um espaço mais relevante dentro da gestão da cadeia de suprimentos.

Da seringueira ao produto final, o material continua sendo essencialmente o mesmo.

O que muda é a capacidade de contar, e comprovar, o caminho que percorreu.

Acompanhe a Expobor

Regulamentações internacionais, novas matérias-primas, tecnologias de processamento, rastreabilidade e transformações nas cadeias globais continuam influenciando o mercado da borracha.

No pós-evento, a Expobor segue acompanhando esses movimentos para transformar atualizações técnicas e regulatórias em informação acessível para empresas e profissionais do setor.

Continue acompanhando nossos conteúdos e fique por dentro das mudanças que estão construindo os próximos caminhos da indústria da borracha.

Fontes consultadas

  • Comissão Europeia — Regulation on Deforestation-free Products (EUDR)
  • Comissão Europeia — Frequently Asked Questions on EUDR Implementation, atualização de 2026
  • Regulamento (UE) 2023/1115 e alterações posteriores
  • Comissão Europeia — Guidance Document for Regulation (EU) 2023/1115
  • Comissão Europeia — atualizações sobre escopo e implementação do EUDR, julho de 2026

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